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Ação popular questiona negativa do Senado e aguarda posicionamento do ministro Luiz Fux após Moraes declarar-se impedido.
Em meio ao tensionamento sobre os limites da transparência pública no Congresso Nacional, a Advocacia do Senado Federal formalizou posição perante o Supremo Tribunal Federal defendendo a manutenção do sigilo sobre os registros portuários de entrada e saída de cidadãos e autoridades. O parecer restringe o acesso aos relatórios de frequência de personalidades como o banqueiro Daniel Vorcaro e a advogada Viviane Barci de Moraes, sustentando que a divulgação sistemática do fluxo de portaria compromete garantias constitucionais de intimidade e segurança dos visitantes.
Senado defende no STF sigilo sobre lista de visitantes e nega pedido via LAI.
O Senado Federal enviou manifestação formal ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a restrição de acesso público aos registros portuários de entrada e saída em suas dependências. A peça jurídica fundamenta a recusa da Casa em fornecer relatórios de movimentação interna solicitados via Lei de Acesso à Informação (LAI)..
O caso chegou à Corte Suprema por meio de um mandado de segurança movido pelo vereador Guilherme Kilter (Curitiba). O parlamentar contesta a negativa do Senado em disponibilizar o histórico de entradas de nomes do meio financeiro e jurídico, a exemplo de Daniel Vorcaro (controlador do Banco Master) e Viviane Barci de Moraes (advogada e esposa do ministro Alexandre de Moraes), além de outros nomes, como Fábio Luís Lula da Silva.
Fundamentação Jurídica
Na manifestação submetida ao STF, a Advocacia do Senado alegou que os cadastros de portaria contêm dados pessoais protegidos por salvaguardas constitucionais relativas à privacidade e à intimidade, em consonância com as regras da LAI e da LGPD. Segundo a defesa da Casa, a transparência de reuniões políticas e institucionais não implica a exposição indistinta do trânsito individualizado de cidadãos pelas dependências do Congresso.
Por outro lado, o autor da ação sustenta que a regra constitucional da Administração Pública é a publicidade dos atos e acessos a prédios governamentais, excetuando-se apenas casos comprovados de segurança nacional, classificação que não se aplicaria às visitas ordinárias ao Legislativo.
Trâmite Judicial e Impedimento
Com o impedimento de Moraes, o processo foi redistribuído ao ministro Luiz Fux. Em despacho, Fux assinalou preliminarmente não vislumbrar violação de intimidade no pedido de acesso aos dados cadastrais e requisitou esclarecimentos formais à Presidência do Senado, concedendo prazo para resposta e manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) antes de deliberar sobre o mérito.
A distribuição inicial da ação gerou um entrave processual. O ministro Alexandre de Moraes declarou-se impedido para relatar o processo devido à citação direta de sua esposa, Viviane Barci de Moraes, no pedido de informações.
Nota Editorial
Nota do Editor: A cobertura de solicitações via Lei de Acesso à Informação (LAI) que envolvem instâncias do Poder Legislativo demanda o contraponto rigoroso entre os princípios constitucionais da publicidade (Art. 37, caput) e da intimidade (Art. 5º, X). As informações apresentadas nesta matéria baseiam-se nos autos do mandado de segurança em tramitação no STF e nas manifestações oficiais fornecidas pela Advocacia do Senado e pelos relatores do processo.
PORTARIA DA DIRETORIA-GERAL Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2026
Dispõe sobre a classificação, tratamento e regras de acesso aos dados de controle de entrada e saída de visitantes nas dependências do Senado Federal.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação):
RESOLVE:
Art. 1º Os dados biométricos, cadastrais e registros temporais de entrada e saída de visitantes nos edifícios do Senado Federal constituem informação pessoal restrita, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º O acesso aos registros de movimentação portuária fica restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa a quem o dado se referir.
Art. 3º A divulgação de dados de trânsito individualizado dependerá de autorização expressa do titular da informação ou de requisição judicial fundamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fontes Jornalísticas Consultadas


