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Ministro do STF entende que não há omissão ilegal imediata pela Presidência da Casa, mas mantém processo em andamento para análise do mérito.
Em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida liminar que visava compelir a Presidência do Senado Federal a dar andamento imediato à criação da CPI do Banco Master. A decisão considerou ausente a demonstração de abuso de poder ou inércia injustificada no momento, sem prejuízo de nova avaliação após a manifestação das instâncias constitucionais consultadas.
Por que Zanin Barrou a Instalação Imediata?
A decisão do ministro apoiou-se em fundamentos constitucionais e regimentais rígidos sobre a separação dos Poderes:
- Falta de Omissão Ilegal Evidente: Zanin concluiu que não ficou demonstrada, de plano, qualquer atitude abusiva ou inércia injustificada da cúpula do Senado. A simples espera pela leitura do requerimento não justifica, por si só, uma intervenção liminar e urgente do Judiciário nos trabalhos legislativos.
- Respeito à Autonomia Regimental: O ministro ressaltou a importância de verificar o cumprimento da “fila de requerimentos” e dos trâmites internos do Senado, visto que existem outras propostas de comissões parlamentares e regramentos de coexistência de CPIs a serem observados.
- Rito sem Atropelos: Por se tratar de uma medida extrema — onde o Judiciário determina como e quando o Legislativo deve pautar suas matérias —, o relator optou pela prudência processual, negando a urgência sem extinguir a ação.
O Posicionamento dos Órgãos Envolvidos
Para instruir o processo e preparar o julgamento definitivo, o STF colheu e examinou a manifestação das partes
- Mesa do Senado Federal: Argumentou que a definição da pauta e o momento da leitura de requerimentos de CPI fazem parte do interna corporis (questões internas) da Casa Legislativa, devendo seguir os critérios de conveniência e oportunidade do presidente do Senado.
- Q: Defendeu a preservação da independência do Poder Legislativo, manifestando-se contra a concessão da liminar por entender que a intervenção do STF só se justifica em casos comprovados de violação flagrante ao direito das minorias parlamentares.
- Procuradoria-Geral da República (PGR): Emitiu parecer destacando a necessidade de estrita observância das normas regimentais, pontuando que o rito ordinário do Mandado de Segurança deve ser cumprido com a análise completa de mérito, e não por decisão liminar precipitada.
Fontes Consultadas
- Supremo Tribunal Federal (STF): Decisão monocrática e autos do Mandado de Segurança (MS) nº 41.085 (Rel. Min. Cristiano Zanin).
- Senado Federal: Requerimento de Criação de CPI do Senador Alessandro Vieira e manifestações da Mesa Direto da Casa.
- Advocacia-Geral da União (AGU) & Procuradoria-Geral da República (PGR): Peças e pareceres jurídicos anexados ao processo no STF.
Nota Editorial / Portal Arena Remix
Escopo da Publicação: Matéria jornalística explicativa destinada à cobertura jurídica e política.
Diretrizes de Edição: É expressamente vedada a simplificação da decisão como “arquivamento definitivo” ou “vitória final”. O texto deve enfatizar a manutenção da ação principal no STF (MS 41.085) e a recusa pontual da medida cautelar (liminar). Permitida a reprodução, fragmentação para redes sociais e adaptação para boletins informativos, desde que citados os órgãos e mantido o rigor terminológico.

